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PODA DRÁSTICA

  • meioambienteguaicara
  • 26 de jan. de 2015
  • 1 min de leitura


A prática da poda drástica infringe o artigo 49 da Lei Federal n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia."a Pena é de três meses a um ano, ou multa. Se for aplicada a multa, esta será de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por árvore, conforme previsto no artigo 56 do Decreto Federal nº6.514/2008.

Mesmo que não cause a morte do vegetal, a poda anual drástica reduz sua vida útil, degrada seu estado fitossanitário e colide com um direito difuso, ao intervir em um bem coletivo (a arborização urbana). Este bem coletivo tem como funções melhorar a qualidade de vida no meio urbano, ao promover sombreamento, conforto térmico no verão, barrar ventos, sustentar a fauna urbana, especialmente a avifauna, colorir a paisagem urbana durante as floradas e frutificações, e, subjetivamente, perpetuar a noção de respeito à vida em suas mais variadas formas.


 
 
 

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